Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 666/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4671/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANA LUCIA FERNANDES MOURA - CPF: 85125148172
FABIO BRITO DE MOURA - CPF: 85983209191
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE XAMBIOÁ
5. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:MAURICIO CORDENONZI (OAB/TO Nº 2223B)
RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB/TO Nº 7705-A)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CONSONÂNCIA ENTRE OS SALDOS BANCÁRIOS. SUPERÁVIT PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. FALTA DE PLANEJAMENTO DO ESTOQUE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO RGPS DE 18,08% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

 

9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos o presentes autos que trata da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal.

Considerando o inteiro teor do voto.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

9.1. Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora, com fundamento no artigo 85, II, e art. 87 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, dando-lhe quitação.

9.2. Determinar que seja dada quitação plena ao Sr. Fabio Brito de Moura – Contador, cientificando-o, contudo, para tomar ciência da presente decisão.

9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

9.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

9.5. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

1. Observar a correta utilização das fontes de recursos/destinações tanto na classificação da receita quanto da despesa desde a elaboração do orçamento, nos termos do parágrafo único do art. 8º c/c art. 50, inciso I da LRF, visto que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretar na irregularidade das contas.

2. Realizar, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que o estoque não fique desabastecido, e que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

3. Contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

4. Observar os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim..

5. Alertar acerca da obrigatoriedade de registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS.

9.6. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:11:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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